Decreto 5.955 de 7 de Novembro de 2006
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
O art. 7º do Anexo I do Decreto nº 5.719, de 13 de março de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) V - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas dos convênios e instrumentos similares celebrados: a) pelos extintos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional; b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência; c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - FEHAP repassados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e d) celebrados nos exercícios de 1995 a 1999 pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais e transferidos ao Ministério da Integração Nacional." (NR)
Art. 2º
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Integração Nacional constituirão grupo de trabalho para, no prazo de até noventa dias, promover o levantamento e a formalização da transferência para o Departamento de Extinção e Liquidação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos processos relativos aos convênios celebrados nos exercícios de 1995 a 1999 pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais.
Art. 3º
Fica o Departamento de Extinção e Liquidação autorizado a celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública federal, e com os Tribunais de Contas dos Estados e de Municípios, para a realização de vistorias em obras ou serviços de engenharia que envolvam recursos de convênios ou instrumentos similares celebrados pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais.
Art. 4º
Fica autorizada a transferência de saldos de convênios ou instrumentos similares existentes no Sistema de Administração Financeira - SIAFI registrados em unidades gestoras de órgãos ou entidades extintos da administração pública federal para a unidade gestora do Departamento de Extinção e Liquidação.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 1.822, de 29 de fevereiro de 1996.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Pedro Brito Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2006
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