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Decreto nº 59.474 de 8 de Novembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz dotação orçamentária consignada ao Ministério da Saúde, constante da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965 e abre ao mesmo Ministério o crédito suplementar de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinado a suplementar à categoria econômica que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o item I do artigo 87 da Constituição Federal e usando a autorização contida no artigo 13 da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965., combinada com o disposto nos artigos 7º, item I, 42 e 43, § 1º, item III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Fica reduzida para Cr$ 550.000.000 (quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), a seguinte dotação orçamentária: Lei nº 4.900, 10 de dezembro de 1965 .
4.14.00 - Ministério da Saúde
4.14.17 - Serviço Nacional de Doenças Mentais
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial
1) Para combate às doenças mentais e instalação de ambulatórios de Higiene Mental em todo o Território Nacional.

Art. 2º

Fica aberto ao Ministério da Saúde o crédito suplementar de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), em refôrço à dotação orçamentaria abaixo especificada: Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965 .
4.14.00 - Ministério da Saúde
4.14.07 - Departamento Nacional da Criança
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial
2) Assistência alimenta a gestantes, nutrizes e lactantes, combate à mortalidade infantil materna e pré-natal, inclusive obras e equipamentos.

Art. 3º

O crédito suplementar de que trata o art. 2º será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octavio bulhões Raymundo de Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1966

Decreto nº 59.474 de 8 de Novembro de 1966