Decreto nº 5.911 de 27 de Setembro de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões de uso do bem público dos empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.984, de 17 de julho de 2000, 10.847, de 15 de março de 2004, e 10.848, de 15 de março de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Os titulares de concessão de uso do bem público para geração de energia elétrica que estejam enquadrados no art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a prorrogação do respectivo contrato de concessão, na forma prevista nos arts. 1º a 5º deste Decreto.
Parágrafo único
A prorrogação de que trata o caput poderá ser realizada apenas uma vez e será efetivada mediante portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a ser publicada de acordo com o prazo previsto no respectivo contrato de concessão.
Art. 2º
O disposto nos arts. 1º a 5º deste Decreto aplica-se exclusivamente aos empreendimentos que celebraram ou venham a celebrar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, decorrente dos leilões de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração promovidos nos anos de 2005 a 2007.
Art. 3º
Os agentes de que trata o art. 1º deverão solicitar o aditamento do contrato de concessão, em até noventa dias após a celebração dos CCEAR decorrentes dos leilões de compra de energia, proveniente de novos empreendimentos de geração a serem promovidos até 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e no Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995.
§ 1º
A ANEEL deverá promover o aditamento dos contratos de que trata o caput no prazo de até noventa dias após a solicitação do agente. 2º O aditamento de que trata o § 1º deverá prever:
I
que a prorrogação dos contratos de uso do bem público somente será efetivada se forem atendidas as seguintes condições:
a
destinação pelo empreendimento de, no mínimo, sessenta por cento da respectiva energia assegurada para o Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e
b
cumprimento das cláusulas contratuais de prestação dos serviços, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis;
II
que o prazo de prorrogação estará limitado, em qualquer hipótese, ao prazo de comercialização previsto no respectivo CCEAR, inclusive para os efeitos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei no 9.074, de 1995.
Art. 4º
Os agentes que celebraram CCEAR decorrente do leilão de compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, promovido em 2005, poderão solicitar o aditamento do contrato de concessão de uso do bem público, conforme previsto no art. 3º, no prazo de noventa dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 5º
Aplica-se ao disposto nos arts. 1º a 4º deste Decreto as disposições do Decreto nº 1.717, de 1995 , no que couber.
Art. 6º
I
para os anos de 2005, 2006 e 2007, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004 e 2005, para início de entrega naqueles anos; e
II
§ 4º
Relativamente à compra frustrada do leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, realizado em 2005, com início de suprimento a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no § 3º ao repasse dos custos de aquisição de energia elétrica decorrente do leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos "A-3", realizado em 2006.
§ 5º
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 28.9.2006