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Artigo 3º do Decreto nº 5.911 de 27 de Setembro de 2006

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões de uso do bem público dos empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os agentes de que trata o art. 1º deverão solicitar o aditamento do contrato de concessão, em até noventa dias após a celebração dos CCEAR decorrentes dos leilões de compra de energia, proveniente de novos empreendimentos de geração a serem promovidos até 31 de dezembro de 2007, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e no Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995.

§ 1º

A ANEEL deverá promover o aditamento dos contratos de que trata o caput no prazo de até noventa dias após a solicitação do agente. 2º O aditamento de que trata o § 1º deverá prever:

I

que a prorrogação dos contratos de uso do bem público somente será efetivada se forem atendidas as seguintes condições:

a

destinação pelo empreendimento de, no mínimo, sessenta por cento da respectiva energia assegurada para o Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e

b

cumprimento das cláusulas contratuais de prestação dos serviços, de acordo com as normas regulamentares aplicáveis;

II

que o prazo de prorrogação estará limitado, em qualquer hipótese, ao prazo de comercialização previsto no respectivo CCEAR, inclusive para os efeitos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei no 9.074, de 1995.