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Artigo 6º do Decreto nº 5.911 de 27 de Setembro de 2006

Estabelece procedimentos para prorrogação das concessões de uso do bem público dos empreendimentos de geração de energia elétrica de que trata o art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, altera o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os arts. 24, 29, 35, 36, 39, 41, 44 e 46 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, transformando o parágrafo único do art. 41 em § 1º: "Art. 24 (...) § 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica objeto de contratos que forem extintos, ou tiverem previsão de redução da quantidade contratada, no ano dos leilões de que trata o caput , subtraídas as reduções referidas no art. 29. (Revogado pelo Decreto nº 7.317, de 2010) (...)" (NR) "Art. 29 (...) § 4º As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões "A-1", referidos no inciso II do § 1º do art. 19." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017) "Art. 35 Até 31 de dezembro de 2009, a ANEEL deverá estabelecer o Valor de Referência - VR conforme as seguintes diretrizes:

I

para os anos de 2005, 2006 e 2007, o VR será o valor máximo de aquisição de energia proveniente de empreendimentos existentes, nos leilões realizados em 2004 e 2005, para início de entrega naqueles anos; e

II

para os anos de 2008 e 2009, o VR será o valor médio ponderado de aquisição de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, nos leilões realizados nos anos de 2005 e 2006, para início de entrega naqueles anos." (NR) "Art. 36 (...) § 3º No caso de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em "A-5" serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada. (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)

§ 4º

Relativamente à compra frustrada do leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, realizado em 2005, com início de suprimento a partir de janeiro de 2009, aplica-se o disposto no § 3º ao repasse dos custos de aquisição de energia elétrica decorrente do leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos "A-3", realizado em 2006.

§ 5º

Entende-se por compra frustrada, para fins deste Decreto, a quantidade de energia elétrica declarada pelo agente de distribuição e não contratada no respectivo leilão." (NR) "Art. 39 Para os produtos com início de suprimento previsto para os anos de 2008 e 2009, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 36, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes exclusivamente dos leilões realizados em 2005 e 2006, não se aplicando o previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017) "Art. 41 (...) § 2º O repasse integral previsto no inciso I do caput aplica-se também à compra frustrada, entendida conforme o disposto no § 5º do art. 36, decorrente dos leilões de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos realizados nos anos de 2005 e 2006 e que tenham a data de início de entrega da energia, respectivamente, nos anos de 2008 e 2009." (NR) "Art. 44 A partir de 1º de janeiro de 2006, no reajuste ou revisão tarifária, a ANEEL deverá contemplar a previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos de que trata o art. 59 e com os custos variáveis relativos aos CCEAR na modalidade por disponibilidade de energia elétrica. (...)" (NR) "Art. 46 Para efeito do repasse de que trata esta Seção, será aplicado o VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada, cabendo à ANEEL garantir a manutenção do valor econômico do VR, mediante aplicação do índice de correção monetária previsto nos CCEAR, tendo janeiro como mês de referência." (NR)