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Decreto nº 5.879 de 22 de Agosto de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Os recursos de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.

Art. 2º

Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definir em ato específico, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto:

I

a forma de pagamento do valor referente ao período compreendido entre o início da obrigatoriedade do recolhimento e a data de vigência do ato a que se refere o caput ;

II

calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida - ROL, os períodos de recolhimento e os meses em que a ANEEL disponibilizará os valores a recolher; e

III

as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência.

Art. 3º

Os recursos destinados ao Ministério de Minas e Energia, de que trata o inciso III do art. 4º da Lei no 9.991, de 2000 , devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, em código específico a ser informado pela ANEEL.

Parágrafo único

Os recursos previstos no art. 1º serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias. (Incluído pelo Decreto nº 10.787, de 2021)

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2006