Decreto nº 5.879 de 22 de Agosto de 2006
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Os recursos de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definir em ato específico, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto:
a forma de pagamento do valor referente ao período compreendido entre o início da obrigatoriedade do recolhimento e a data de vigência do ato a que se refere o caput ;
calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida - ROL, os períodos de recolhimento e os meses em que a ANEEL disponibilizará os valores a recolher; e
Os recursos destinados ao Ministério de Minas e Energia, de que trata o inciso III do art. 4º da Lei no 9.991, de 2000 , devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, em código específico a ser informado pela ANEEL.
Os recursos previstos no art. 1º serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias. (Incluído pelo Decreto nº 10.787, de 2021)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2006