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Artigo 3º do Decreto nº 5.879 de 22 de Agosto de 2006

Regulamenta o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos destinados ao Ministério de Minas e Energia, de que trata o inciso III do art. 4º da Lei no 9.991, de 2000 , devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, em código específico a ser informado pela ANEEL.

Parágrafo único

Os recursos previstos no art. 1º serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias. (Incluído pelo Decreto nº 10.787, de 2021)

Art. 3º do Decreto 5.879 /2006