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Artigo 1º do Decreto nº 5.879 de 22 de Agosto de 2006

Regulamenta o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os recursos de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.

Art. 1º do Decreto 5.879 /2006