Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 5.879 de 22 de Agosto de 2006
Regulamenta o inciso III do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definir em ato específico, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto:
I
a forma de pagamento do valor referente ao período compreendido entre o início da obrigatoriedade do recolhimento e a data de vigência do ato a que se refere o caput ;
II
calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida - ROL, os períodos de recolhimento e os meses em que a ANEEL disponibilizará os valores a recolher; e
III
as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência.