Decreto 58.550 de 30 de Maio de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, DECRETA:
Brasília, 30 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO) do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 2º
O Ministro do Trabalho e Previdência Social submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o orçamento sintético da despesa com a instalação e o funcionamento do DNMO a ser atendida à conta dos recursos mencionados no art. 9º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
§ 1º
Caberá ao referido Ministro de Estado aprovar o orçamento analítico a ser elaborado de acôrdo com as normas regulamentares vigentes, de cuja execução se prestará contas ao Tribunal de Contas da União, observadas as normas do Código de Contabilidade e leis posteriores.
§ 2º
Até que se ultimem as providências de que trata êste artigo e seu § 1º, a despesa com o pagamento do pessoal do DNMO, compreendendo os servidores referidos no art. 28 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, os ocupantes dos cargos em comissão criados pelo art. 25 da mesma lei e pelo art. 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, bem como as funções gratificadas a serem criadas em consonância com a estrutura regimental aprovada por êste decreto, poderá ser realizada independentemente daquelas exigências, observado o disposto quanto à prestação de contas.
Art. 3º
As despesas com os serviços, as atribuições e os bens incorporados ao M.T.P.S. por força da Lei 4.504, de 30 novembro de 1964, serão atendidas no corrente exercício, à conta dos recursos orçamentários próprios do referido Ministério.
Art. 4º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Walter Peracchi Barcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.1966 e retificado em 8.6.1966