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Artigo 2º do Decreto nº 58.550 de 30 de Maio de 1966

Aprova o Regimento do Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

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Art. 2º

O Ministro do Trabalho e Previdência Social submeterá à aprovação do Presidente da República, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o orçamento sintético da despesa com a instalação e o funcionamento do DNMO a ser atendida à conta dos recursos mencionados no art. 9º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965.

§ 1º

Caberá ao referido Ministro de Estado aprovar o orçamento analítico a ser elaborado de acôrdo com as normas regulamentares vigentes, de cuja execução se prestará contas ao Tribunal de Contas da União, observadas as normas do Código de Contabilidade e leis posteriores.

§ 2º

Até que se ultimem as providências de que trata êste artigo e seu § 1º, a despesa com o pagamento do pessoal do DNMO, compreendendo os servidores referidos no art. 28 da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, os ocupantes dos cargos em comissão criados pelo art. 25 da mesma lei e pelo art. 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, bem como as funções gratificadas a serem criadas em consonância com a estrutura regimental aprovada por êste decreto, poderá ser realizada independentemente daquelas exigências, observado o disposto quanto à prestação de contas.

Art. 2º do Decreto 58.550 /1966