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    Decreto 58.179 de 13 de Abril de 1966

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 4.457, de 6 de novembro de 1964, e CONSIDERANDO o interêsse de regular as operações de rapasse, pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, de empréstimos contraídos no exterior, para aplicação no setor de energia elétrica do país; CONSIDERANDO que tais empréstimos, não obstante contraídos pela ELETROBRÁS, deverão destinar-se às empresas concessionárias de serviço público de eletricidade, às quais caberá dar-lhes execução, através das operações de repasse; CONSIDERANDO, por outro lado, indispensável regular as responsabilidades dos contratantes com relação aos efeitos da variação do custo de câmbio a que estará sujeito o resgate do empréstimo contraído no exterior; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade da inclusão, no cômputo das tarifas, das diferenças resultantes da correção monetária, em função da variação do custo de câmbio, a que ficarão sujeitos os concessionários de serviço público de energia elétrica, em decorrência da operações de repasse, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 13 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


    Art. 1º

    Nas operações de repasse realizadas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS a concessionários de serviço público de energia elétrica, de empréstimos obtidos no exterior, é licito adotar-se a cláusula de correção monetária.

    Art. 2º

    A cláusula de correção monetária, referida no artigo anterior, deverá ter em vista os índices a serem fixados pelo Conselho Nacional de Economia, com base nas eventuais oscilações das taxas de câmbio, fixadas pelo Banco Central da República do Brasil, que ocorrerem posteriormente à data da operação de repasse, de modo a resguardar a ELETROBRÁS dos riscos delas decorrentes.

    Art. 3º

    Os §§ 3º e 4º do art. 166 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 54.938, de 4 de novembro de 1964, passam a ter a seguinte redação: "Art. 166: § 3º Se o concessionário fôr devedor do empréstimo em moeda estrangeira contraído diretamente ou através de contrato de repasse celebrado com a Centrais de Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS para a instalação ou o aumento de seu investimento e devidamente registrado no Banco Central da República, do Brasil, será considerada despesa a diferença entre o custo do câmbio efetivamente pago, para as remessas de juros e principal, e taxa: a) que tenha servido de base a determinação do custo histórico da propriedade em função do serviço, e pelo qual estiver contabilizado o empréstimo, conforme o artigo 59, se o investimento não foi corrigido nos têrmos da legislação vigente: b) que tenha sido adotada na última correção do saldo devedor do empréstimo em moeda estrangeira. § 4º Serão igualmente computadas na tarifa as diferenças em juros e amortização de empréstimo, com cláusula de correção monetária, tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS."

    Art. 4º

    O artigo 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 54.938, de 4 de novembro de 1964, fica acrescido do seguinte inciso: "Art. 176: V - Variação do cálculo de amortização e juros dos financiamentos tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, referidos no § 4º do artigo 166."

    Art. 5º

    Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


    H. CASTELLO BRANCO Mauro Thibau

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1966