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Artigo 3º do Decreto nº 58.179 de 13 de Abril de 1966

Regula o disposto na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, com relação às operações de repasse a serem realizadas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - de empréstimos obtidos no exterior, dá nova redação aos §§ 3º e 4º do art. 166 e acrescenta o inciso V ao art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 alterado pelo Decreto 54.938 de 4 de novembro de 1964.

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Art. 3º

Os §§ 3º e 4º do art. 166 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 54.938, de 4 de novembro de 1964, passam a ter a seguinte redação: "Art. 166: § 3º Se o concessionário fôr devedor do empréstimo em moeda estrangeira contraído diretamente ou através de contrato de repasse celebrado com a Centrais de Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS para a instalação ou o aumento de seu investimento e devidamente registrado no Banco Central da República, do Brasil, será considerada despesa a diferença entre o custo do câmbio efetivamente pago, para as remessas de juros e principal, e taxa: a) que tenha servido de base a determinação do custo histórico da propriedade em função do serviço, e pelo qual estiver contabilizado o empréstimo, conforme o artigo 59, se o investimento não foi corrigido nos têrmos da legislação vigente: b) que tenha sido adotada na última correção do saldo devedor do empréstimo em moeda estrangeira. § 4º Serão igualmente computadas na tarifa as diferenças em juros e amortização de empréstimo, com cláusula de correção monetária, tomados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ou na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS."

Art. 3º do Decreto 58.179 /1966