Artigo 2º do Decreto nº 58.179 de 13 de Abril de 1966
Regula o disposto na Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, com relação às operações de repasse a serem realizadas pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - de empréstimos obtidos no exterior, dá nova redação aos §§ 3º e 4º do art. 166 e acrescenta o inciso V ao art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 alterado pelo Decreto 54.938 de 4 de novembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cláusula de correção monetária, referida no artigo anterior, deverá ter em vista os índices a serem fixados pelo Conselho Nacional de Economia, com base nas eventuais oscilações das taxas de câmbio, fixadas pelo Banco Central da República do Brasil, que ocorrerem posteriormente à data da operação de repasse, de modo a resguardar a ELETROBRÁS dos riscos delas decorrentes.