Decreto nº 55.814 de 8 de Março de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui o pessoal em exercício nas Campanhas de Erradicação da Malária e de combate a endemias do Ministério da Saúde, do regime previsto no Decreto nº 50.524-61, alterado pelo de nº 52.388-63.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

O disposto na alínea a do art. 3º do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961 , com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 52.388, de 20 de agôsto de 1963, não se aplica ao pessoal em exercício nas Campanhas de erradicação da malária e de combate a endemias do Ministério da Saúde, cujo serviço exija constante deslocamento da sede.

Art. 2º

A diária do pessoal a que se refere o artigo anterior será arbitrada pelo Ministro de Estado, tendo em vista as condições peculiares do serviço, sua duração e a zona em que deverá ser executado, não podendo ser superior a 30% do salário-mínimo no local onde fôr prestado o serviço, nem inferior a 1/30 do vencimento ou salário do servidor.

Parágrafo único

Por proposta dos dirigentes dos órgãos respectivos o Ministro do Estado baixará tabelas na conformidade dêste artigo, as quais, depois de publicadas no Diário Oficial, vigorarão até deliberação ulterior em contrário.

Art. 3º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Raymundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1965