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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 55.814 de 8 de Março de 1965

Exclui o pessoal em exercício nas Campanhas de Erradicação da Malária e de combate a endemias do Ministério da Saúde, do regime previsto no Decreto nº 50.524-61, alterado pelo de nº 52.388-63.

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Art. 2º

A diária do pessoal a que se refere o artigo anterior será arbitrada pelo Ministro de Estado, tendo em vista as condições peculiares do serviço, sua duração e a zona em que deverá ser executado, não podendo ser superior a 30% do salário-mínimo no local onde fôr prestado o serviço, nem inferior a 1/30 do vencimento ou salário do servidor.

Parágrafo único

Por proposta dos dirigentes dos órgãos respectivos o Ministro do Estado baixará tabelas na conformidade dêste artigo, as quais, depois de publicadas no Diário Oficial, vigorarão até deliberação ulterior em contrário.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 55.814 de 8 de Março de 1965