Artigo 2º do Decreto nº 55.814 de 8 de Março de 1965
Exclui o pessoal em exercício nas Campanhas de Erradicação da Malária e de combate a endemias do Ministério da Saúde, do regime previsto no Decreto nº 50.524-61, alterado pelo de nº 52.388-63.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A diária do pessoal a que se refere o artigo anterior será arbitrada pelo Ministro de Estado, tendo em vista as condições peculiares do serviço, sua duração e a zona em que deverá ser executado, não podendo ser superior a 30% do salário-mínimo no local onde fôr prestado o serviço, nem inferior a 1/30 do vencimento ou salário do servidor.
Parágrafo único
Por proposta dos dirigentes dos órgãos respectivos o Ministro do Estado baixará tabelas na conformidade dêste artigo, as quais, depois de publicadas no Diário Oficial, vigorarão até deliberação ulterior em contrário.