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Artigo 1º do Decreto nº 55.814 de 8 de Março de 1965

Exclui o pessoal em exercício nas Campanhas de Erradicação da Malária e de combate a endemias do Ministério da Saúde, do regime previsto no Decreto nº 50.524-61, alterado pelo de nº 52.388-63.

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Art. 1º

O disposto na alínea a do art. 3º do Decreto nº 50.524, de 3 de maio de 1961 , com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 52.388, de 20 de agôsto de 1963, não se aplica ao pessoal em exercício nas Campanhas de erradicação da malária e de combate a endemias do Ministério da Saúde, cujo serviço exija constante deslocamento da sede.

Art. 1º do Decreto 55.814 de 8 de Março de 1965