Decreto nº 5.448 de 20 de Maio de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Fica autorizada a adição de dois por cento, em volume, de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil a ser comercializado com o consumidor final, em qualquer parte do território nacional. (Vigência)
A adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil poderá ser superior a dois por cento, em volume, quando o combustível resultante da mistura for destinado a teste ou uso em:
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderá prever, em instrumento regulatório próprio, outras destinações além daquelas referidas no caput.
O exercício da faculdade prevista neste artigo, nas hipóteses do caput e do § 1º , dependerá de prévia autorização da ANP e da observância das normas por ela estabelecidas.
O agente responsável por iniciativa enquadrada nas hipóteses previstas neste artigo, em andamento na data de publicação deste Decreto, deverá solicitar a devida autorização à ANP em até trinta dias após a referida publicação.
O disposto no art. 1º deste Decreto vigorará até que o percentual de dois por cento, em volume, de adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil se torne obrigatório, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2005