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Decreto nº 5.448 de 20 de Maio de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a adição de dois por cento, em volume, de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil a ser comercializado com o consumidor final, em qualquer parte do território nacional. (Vigência)

Art. 2º

A adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil poderá ser superior a dois por cento, em volume, quando o combustível resultante da mistura for destinado a teste ou uso em:

I

frotas veiculares cativas ou específicas;

II

transporte aquaviário ou ferroviário;

III

geração de energia elétrica; e

IV

processo industrial específico.

§ 1º

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderá prever, em instrumento regulatório próprio, outras destinações além daquelas referidas no caput.

§ 2º

O exercício da faculdade prevista neste artigo, nas hipóteses do caput e do § 1º , dependerá de prévia autorização da ANP e da observância das normas por ela estabelecidas.

§ 3º

O agente responsável por iniciativa enquadrada nas hipóteses previstas neste artigo, em andamento na data de publicação deste Decreto, deverá solicitar a devida autorização à ANP em até trinta dias após a referida publicação.

Art. 3º

A ANP expedirá normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 4º

O disposto no art. 1º deste Decreto vigorará até que o percentual de dois por cento, em volume, de adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil se torne obrigatório, conforme dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2005

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