Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.448 de 20 de Maio de 2005
Regulamenta o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil poderá ser superior a dois por cento, em volume, quando o combustível resultante da mistura for destinado a teste ou uso em:
I
frotas veiculares cativas ou específicas;
II
transporte aquaviário ou ferroviário;
III
geração de energia elétrica; e
IV
processo industrial específico.
§ 1º
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderá prever, em instrumento regulatório próprio, outras destinações além daquelas referidas no caput.
§ 2º
O exercício da faculdade prevista neste artigo, nas hipóteses do caput e do § 1º , dependerá de prévia autorização da ANP e da observância das normas por ela estabelecidas.
§ 3º
O agente responsável por iniciativa enquadrada nas hipóteses previstas neste artigo, em andamento na data de publicação deste Decreto, deverá solicitar a devida autorização à ANP em até trinta dias após a referida publicação.