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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 5.448 de 20 de Maio de 2005

Regulamenta o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, e dá outras providências.

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Art. 2º

A adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil poderá ser superior a dois por cento, em volume, quando o combustível resultante da mistura for destinado a teste ou uso em:

I

frotas veiculares cativas ou específicas;

II

transporte aquaviário ou ferroviário;

III

geração de energia elétrica; e

IV

processo industrial específico.

§ 1º

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderá prever, em instrumento regulatório próprio, outras destinações além daquelas referidas no caput.

§ 2º

O exercício da faculdade prevista neste artigo, nas hipóteses do caput e do § 1º , dependerá de prévia autorização da ANP e da observância das normas por ela estabelecidas.

§ 3º

O agente responsável por iniciativa enquadrada nas hipóteses previstas neste artigo, em andamento na data de publicação deste Decreto, deverá solicitar a devida autorização à ANP em até trinta dias após a referida publicação.

Art. 2º, I do Decreto 5.448 /2005