Decreto nº 5.443 de 9 de Maio de 2005
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de maio de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2005, em seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento.
Parágrafo único
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 2004, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
Art. 2º
A partir de 1º de maio de 2005, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Art. 3º
Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º , de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Romero Jucá Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2005 - E dição extra.