Decreto nº 5.443 de 9 de Maio de 2005
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de maio de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2005, em seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento.
Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 2004, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
A partir de 1º de maio de 2005, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 2.668,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).
Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º , de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Romero Jucá Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.2005 - E dição extra.