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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.443 de 9 de Maio de 2005

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de maio de 2005.

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Art. 1º

Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2005, em seis inteiros e trezentos e cinqüenta e cinco milésimos por cento.

Parágrafo único

Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de junho de 2004, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.