Decreto nº 5.386 de 4 de Março de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Programa de Dispêndios Globais das empresas que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
A execução dos Programas de Dispêndios Globais para o exercício de 2005, das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, fixados pelo Decreto nº 5.291, de 30 de novembro de 2004, fica condicionada à observância dos limites das diversas rubricas e ao cumprimento das metas de superávit primário constantes do Anexo IX do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005.
Não estão incluídos nos limites a que se refere o caput deste artigo, para o Grupo PETROBRÁS, as programações orçamentárias das seguintes empresas: Braspetro Oil Services Company, Fronape International Company, Petrobrás International Finance Company, Petrobras Netherlands B.V., 5283 Participações Ltda., Braspetro Oil Company e Petrobras International Braspetro B.V.
A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS deverão encaminhar, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, propostas de reformulação dos Programas de Dispêndios Globais das empresas que compõem os respectivos grupos, aprovados pelo Decreto nº 5.291, de 2004 , condicionadas à observância dos limites globais por rubrica constantes do Anexo IX do Decreto nº 5.379, de 2005.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO deverão gerar, na execução do Programa de Dispêndios Globais, no exercício de 2005, superávits primários, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido, nos montantes de R$ 271.063.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e sessenta e três mil reais) e R$ 128.450.000,00 (cento e vinte e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta mil reais), respectivamente.
As empresas a que se refere o caput deste artigo deverão encaminhar, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, utilizando o SIEST, propostas de reformulação de seus Programas de Dispêndios Globais adequados às respectivas metas de superávit primário.
Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a efetuar revisão dos valores definidos para cada rubrica constante do Anexo IX do Decreto nº 5.379, de 2005 , até a recomposição dos limites de dispêndios aprovados pelo Decreto nº 5.291, de 2004 , desde que as respectivas empresas demonstrem capacidade de geração de receitas próprias adicionais ou efetuem cortes em outras rubricas de dispêndios, de forma a assegurar a obtenção de resultado primário constante do referido Anexo IX.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7 .3.2005