Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.386 de 4 de Março de 2005
Dispõe sobre a execução do Programa de Dispêndios Globais das empresas que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A execução dos Programas de Dispêndios Globais para o exercício de 2005, das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, fixados pelo Decreto nº 5.291, de 30 de novembro de 2004, fica condicionada à observância dos limites das diversas rubricas e ao cumprimento das metas de superávit primário constantes do Anexo IX do Decreto nº 5.379, de 25 de fevereiro de 2005.
§ 1º
Não estão incluídos nos limites a que se refere o caput deste artigo, para o Grupo PETROBRÁS, as programações orçamentárias das seguintes empresas: Braspetro Oil Services Company, Fronape International Company, Petrobrás International Finance Company, Petrobras Netherlands B.V., 5283 Participações Ltda., Braspetro Oil Company e Petrobras International Braspetro B.V.
§ 2º
A Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS deverão encaminhar, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, propostas de reformulação dos Programas de Dispêndios Globais das empresas que compõem os respectivos grupos, aprovados pelo Decreto nº 5.291, de 2004 , condicionadas à observância dos limites globais por rubrica constantes do Anexo IX do Decreto nº 5.379, de 2005.