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Artigo 3º do Decreto nº 5.386 de 4 de Março de 2005

Dispõe sobre a execução do Programa de Dispêndios Globais das empresas que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a efetuar revisão dos valores definidos para cada rubrica constante do Anexo IX do Decreto nº 5.379, de 2005 , até a recomposição dos limites de dispêndios aprovados pelo Decreto nº 5.291, de 2004 , desde que as respectivas empresas demonstrem capacidade de geração de receitas próprias adicionais ou efetuem cortes em outras rubricas de dispêndios, de forma a assegurar a obtenção de resultado primário constante do referido Anexo IX.

Art. 3º do Decreto 5.386 de 4 de Março de 2005