Decreto nº 5.328 de 30 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2005, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial estão obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de 2005, pelo número de dias e com a exibição mínima de títulos, conforme fixado na tabela constante do Anexo a este Decreto.
§ 1º
A tabela constante do Anexo faz referência a salas, geminadas ou não, que integrem espaço ou local de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo e pertencentes à mesma empresa, segundo seu registro na Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
§ 2º
No cumprimento da obrigação estabelecida neste artigo, cada uma das salas de um determinado complexo deverá exibir, pelo menos, sete dias de filmes nacionais de longa metragem.
Art. 2º
A exibição das obras cinematográficas deverá ocorrer proporcionalmente no semestre, consoante percentuais definidos pela ANCINE, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte, mas sendo-lhe vedado o inverso.
Art. 3º
Poderá ser solicitado à ANCINE a transferência parcial do número de dias de obrigatoriedade de exibição fixado na tabela constante do anexo, de um determinado complexo de salas para outro, desde que as salas estejam registradas em nome da mesma empresa e sejam obedecidos índices, prazos, parâmetros e condições estabelecidos pela Agência.
Art. 4º
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem apresentar à ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas pelos cinemas de sua rede de exibição, número de dias de exibição, número de espectadores e renda de bilheteria, entre outras informações necessárias, conforme formato e periodicidade definidos pela Agência.
Parágrafo único
Com base nas informações do relatório, a ANCINE fiscalizará semestralmente o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º
O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida.
Parágrafo único
A ANCINE aplicará a penalidade prevista no caput mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º
A ANCINE, visando promover a auto-sustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento da produção, bem como da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras, regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, podendo dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos.
Art. 7º
A ANCINE expedirá instruções e procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Gilberto Gil
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004