Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.328 de 30 de dezembro de 2004
Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras no ano de 2005, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial devem apresentar à ANCINE relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas pelos cinemas de sua rede de exibição, número de dias de exibição, número de espectadores e renda de bilheteria, entre outras informações necessárias, conforme formato e periodicidade definidos pela Agência.
Parágrafo único
Com base nas informações do relatório, a ANCINE fiscalizará semestralmente o cumprimento do disposto neste Decreto.