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Decreto nº 53.073 de 3 de dezembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece condições para nomeação de ex-combatentes, em caráter interino, em regime de exceção, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 3 de dezembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

Ficam executadas das proibições contidas no Decreto nº 52.266, de 17 de julho de 1963, as propostas de nomeação interina, quando disserem respeito aos ex-combatentes do Exército, da Marinha de Guerra e Mercante e da Aeronáutica.

Parágrafo único

São considerados ex-combatentes, para efeito dêste Decreto, os específicos no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 51.462, de 8 de maio de 1962.

Art. 2º

As nomeações de que se trata obedecerão às normas estabelecidas pelos artigos 2º, 3º, e 4º do referido Decreto nº 51.462, passando o parágrafo único do aludido artigo 3º a ter a seguinte redação: No caso de o interessado requerer nomeação para outro Ministério ou Autarquia, o Ministério Militar a que tiver pertencido e vinculado, fará o encaminhado do pedido, depois de conveniente informado pelos órgãos competentes, nos têrmos do parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º

As propostas de nomeação serão encaminhadas ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço e terão prioridade e rito sumário.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.


João Goulart Sylvio Borges de Souza Motta Jair Ribeiro Anysio Botelho

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.12.1963