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Artigo 2º do Decreto nº 53.073 de 3 de dezembro de 1963

Estabelece condições para nomeação de ex-combatentes, em caráter interino, em regime de exceção, e dá outras providências.

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Art. 2º

As nomeações de que se trata obedecerão às normas estabelecidas pelos artigos 2º, 3º, e 4º do referido Decreto nº 51.462, passando o parágrafo único do aludido artigo 3º a ter a seguinte redação: No caso de o interessado requerer nomeação para outro Ministério ou Autarquia, o Ministério Militar a que tiver pertencido e vinculado, fará o encaminhado do pedido, depois de conveniente informado pelos órgãos competentes, nos têrmos do parágrafo único do artigo 1º.

Art. 2º do Decreto 53.073 /1963