Artigo 1º do Decreto nº 53.073 de 3 de dezembro de 1963
Estabelece condições para nomeação de ex-combatentes, em caráter interino, em regime de exceção, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam executadas das proibições contidas no Decreto nº 52.266, de 17 de julho de 1963, as propostas de nomeação interina, quando disserem respeito aos ex-combatentes do Exército, da Marinha de Guerra e Mercante e da Aeronáutica.
Parágrafo único
São considerados ex-combatentes, para efeito dêste Decreto, os específicos no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 51.462, de 8 de maio de 1962.