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Artigo 1º do Decreto nº 53.073 de 3 de dezembro de 1963

Estabelece condições para nomeação de ex-combatentes, em caráter interino, em regime de exceção, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam executadas das proibições contidas no Decreto nº 52.266, de 17 de julho de 1963, as propostas de nomeação interina, quando disserem respeito aos ex-combatentes do Exército, da Marinha de Guerra e Mercante e da Aeronáutica.

Parágrafo único

São considerados ex-combatentes, para efeito dêste Decreto, os específicos no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 51.462, de 8 de maio de 1962.

Art. 1º do Decreto 53.073 /1963