Decreto nº 5.282 de 23 de Novembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica alterada a redação dos destaques "Ex" relacionados no Anexo I, observadas as respectivas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 2º
Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da TIPI ali relacionados.
Art. 3º
Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição do produto dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaques "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2004, exceto em relação à alteração de alíquota dos produtos do "Ex" 01 do Código NCM 6806.90.90, cujo efeito se dará a partir de 1º de dezembro de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 24.11.2004 e retificado em 30.12.2004