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Decreto nº 525 de 19 de Maio de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, destinadas às famílias de baixa renda, como objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e altera a redação da alínea "b" do inciso IV e o inciso VII, do artigo. 5º do Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 69, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Serão atendidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, além daqueles previstos no art. 1º do Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, e no Decreto nº 437, de 28 de janeiro de 1992, os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, mediante financiamento às famílias de baixa renda.

Art. 2º

Para atender às operações de que trata o art. 1º deste Decreto serão aplicados recursos no valor de Cr$ 500.000.000.000,00 (quinhentos bilhões de cruzeiros).

Parágrafo único

O valor acima referido será atualizado de acordo com a remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês.

Art. 3º

A alínea "b" do inciso IV e o inciso VII, do art. 5º, do Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º

(...)

IV

-(...)

b

as taxas efetivas de financiamentos com recursos do FDS, em quaisquer das linhas de crédito definidas pelo Conselho Curador, não poderão ser inferiores à Taxa Referencial (TR) menos 12% (doze por cento) ao ano, ou superiores à Taxa Referencial (TR) mais 12% (doze por cento) ao ano. (...)

VII

definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade daquela na qualidade de gestora do FDS. (...)

Art. 4º

As operações previstas no art. 1º deste Decreto serão realizadas à semelhança daquelas financiadas com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, cabendo ao Ministério da Ação Social a eleição dos projetos.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Ricardo Fiuza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1992