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Artigo 5º, Inciso VII do Decreto nº 525 de 19 de Maio de 1992

Inclui os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, destinadas às famílias de baixa renda, como objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e altera a redação da alínea "b" do inciso IV e o inciso VII, do artigo. 5º do Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, e dá outras providências.

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Art. 5º

(...)

IV

-(...)

b

as taxas efetivas de financiamentos com recursos do FDS, em quaisquer das linhas de crédito definidas pelo Conselho Curador, não poderão ser inferiores à Taxa Referencial (TR) menos 12% (doze por cento) ao ano, ou superiores à Taxa Referencial (TR) mais 12% (doze por cento) ao ano. (...)

VII

definir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pela Caixa Econômica Federal e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade daquela na qualidade de gestora do FDS. (...)

Art. 5º, VII do Decreto 525 /1992