Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 525 de 19 de Maio de 1992
Inclui os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, destinadas às famílias de baixa renda, como objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e altera a redação da alínea "b" do inciso IV e o inciso VII, do artigo. 5º do Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender às operações de que trata o art. 1º deste Decreto serão aplicados recursos no valor de Cr$ 500.000.000.000,00 (quinhentos bilhões de cruzeiros).
Parágrafo único
O valor acima referido será atualizado de acordo com a remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês.