Artigo 1º do Decreto nº 525 de 19 de Maio de 1992
Inclui os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, destinadas às famílias de baixa renda, como objeto de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e altera a redação da alínea "b" do inciso IV e o inciso VII, do artigo. 5º do Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão atendidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, além daqueles previstos no art. 1º do Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991, e no Decreto nº 437, de 28 de janeiro de 1992, os projetos apresentados por empresas ou entidades do setor privado que objetivem a construção de moradias, mediante financiamento às famílias de baixa renda.