Decreto nº 5.166 de 3 de Agosto de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Medalha Corpo de Tropa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Medalha Corpo de Tropa para premiar os militares de carreira do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam prestado bons serviços em organizações militares de Corpo de Tropa do Exército Brasileiro por mais de dez anos, ininterruptos ou não.
Art. 2º
A medalha é concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão e uso.
Art. 3º
A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "f" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , a seguir à Medalha Militar.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2004