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Decreto nº 5.166 de 3 de Agosto de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Medalha Corpo de Tropa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Medalha Corpo de Tropa para premiar os militares de carreira do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam prestado bons serviços em organizações militares de Corpo de Tropa do Exército Brasileiro por mais de dez anos, ininterruptos ou não.

Art. 2º

A medalha é concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão e uso.

Art. 3º

A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "f" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , a seguir à Medalha Militar.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2004