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Artigo 2º do Decreto nº 5.166 de 3 de Agosto de 2004

Institui a Medalha Corpo de Tropa e dá outras providências.

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Art. 2º

A medalha é concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão e uso.

Art. 2º do Decreto 5.166 /2004