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    3. Decreto 5.143 de 15 de Julho de 2004

    Coração para favoritarDecreto 5.143 de 15 de Julho de 2004

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

    Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


    Art. 1º

    A Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, instituída pelo Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002 , com a competência de formular e propor políticas econômicas, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

    Art. 2º

    A Câmara de Política Econômica será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:

    I

    da Fazenda, que a presidirá;

    II

    do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    III

    do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    IV

    Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

    V

    Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

    VI

    Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

    VII

    Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

    VIII

    da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

    § 1º

    São convidados permanentes das reuniões da Câmara de Política Econômica:

    I

    o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

    II

    o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    III

    o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    IV

    o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

    V

    o Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

    VI

    o Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

    VII

    o Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

    VIII

    o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

    IX

    o Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    X

    o Presidente do Banco Central do Brasil;

    XI

    o Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil;

    XII

    o Diretor de Política Econômica do Banco Central do Brasil; e

    XIII

    o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

    § 2º

    O Ministro de Estado da Fazenda poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

    Art. 3º

    Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Econômica, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

    I

    Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o coordenará;

    II

    Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

    III

    Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

    IV

    Secretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

    V

    Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

    VI

    Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;

    VII

    Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

    VIII

    Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.

    § 1º

    Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

    § 2º

    Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

    § 3º

    Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.

    § 4º

    O Ministro de Estado da Fazenda designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política Econômica.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Fica revogado o Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002 .


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2004