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Decreto nº 5.143 de 15 de Julho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Câmara de Política Econômica, instituída pelo Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

A Câmara de Política Econômica, do Conselho de Governo, instituída pelo Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002 , com a competência de formular e propor políticas econômicas, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

A Câmara de Política Econômica será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:

I

da Fazenda, que a presidirá;

II

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

V

Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

VI

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII

Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VIII

da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

§ 1º

São convidados permanentes das reuniões da Câmara de Política Econômica:

I

o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

II

o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

V

o Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VI

o Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

VII

o Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

VIII

o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

IX

o Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X

o Presidente do Banco Central do Brasil;

XI

o Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil;

XII

o Diretor de Política Econômica do Banco Central do Brasil; e

XIII

o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

§ 2º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3º

Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Econômica, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I

Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que o coordenará;

II

Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

III

Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

IV

Secretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

V

Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VI

Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII

Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

VIII

Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.

§ 1º

Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

§ 2º

Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 3º

Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.

§ 4º

O Ministro de Estado da Fazenda designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política Econômica.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Fica revogado o Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002 .


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2004