JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 5.143 de 15 de Julho de 2004

Dispõe sobre a Câmara de Política Econômica, instituída pelo Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Câmara de Política Econômica será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:

I

da Fazenda, que a presidirá;

II

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

V

Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

VI

Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII

Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VIII

da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.

§ 1º

São convidados permanentes das reuniões da Câmara de Política Econômica:

I

o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

II

o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

V

o Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

VI

o Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

VII

o Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

VIII

o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

IX

o Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X

o Presidente do Banco Central do Brasil;

XI

o Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil;

XII

o Diretor de Política Econômica do Banco Central do Brasil; e

XIII

o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.

§ 2º

O Ministro de Estado da Fazenda poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 2º, II do Decreto 5.143 /2004