Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.143 de 15 de Julho de 2004
Dispõe sobre a Câmara de Política Econômica, instituída pelo Decreto nº 4.182, de 4 de abril de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Câmara de Política Econômica será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
I
da Fazenda, que a presidirá;
II
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
V
Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
VI
Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII
Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
VIII
da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.
§ 1º
São convidados permanentes das reuniões da Câmara de Política Econômica:
I
o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
II
o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III
o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
V
o Secretário-Adjunto da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
VI
o Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
VII
o Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
VIII
o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
IX
o Chefe da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X
o Presidente do Banco Central do Brasil;
XI
o Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil;
XII
o Diretor de Política Econômica do Banco Central do Brasil; e
XIII
o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
§ 2º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.