Decreto nº 5.142 de 15 de Julho de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Fica criada a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo, com a competência de formular políticas e estabelecer diretrizes gerais e planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico, e coordenar, articular e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos com vistas a promover o desenvolvimento econômico.
A Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico será integrada pelos seguintes Ministros de Estado e Secretário Especial:
da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República.
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
Secretário-Adjunto da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
Secretários-Executivos dos Ministérios que integram a Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico, do Conselho de Governo.
Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.
Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado e do Secretário Especial a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, por aquelas autoridades, quando interessadas.
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2004