Decreto nº 51.211 de 18 de Agôsto de 1961
Proíbe a fabricação o comércio e o uso do "lança perfume" no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição, CONSIDERANDO que o cloreto de etila, usado na fabricação dos "lança-perfumes", é substância nociva à saúde; CONSIDERANDO que se vem generalizando, de maneira alarmante, a prática de aspiração do "lança-perfume" como meio de embriaguez; CONSIDERANDO, que por êsses motivos as Polícias dos Estados, no sentido da manutenção da ordem pública, vem procurando restringir o uso do "lança-perfume", baixando instruções proibitivas; CONSIDERANDO que o Código Penal Brasileiro, no seu artigo 278 proíbe o fabrico e a entrega ao consumo de "coisa ou substância nociva à saúde"; CONSIDERANDO que ao Estado cumpre zelar pela saúde e bem-estar da população; CONSIDERANDO, finalmente, que nada justifica a tolerância do Poder Público para com o emprêgo da substância nociva à saúde, como instrumento de folguedo carnavalesco, acessível à generalidade da população, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de agôsto de 1961; 140º da independência e 73º da República.
Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume" em todo o território nacional.
Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público as licenças e patentes anteriormente concedidas para tal indústria.
As autoridades policiais tomarão providências para que sejam cumpridas as determinações constantes do presente Decreto.
Êste decreto entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1963, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 155, de 1961)
JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta Hamilton Prisco Paraíso Castro Neves Cattete Pinheiro Arthur Bernardes Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.8.1961, retificado em 21.8.1961 e retificado em 13.11.1961