Artigo 2º do Decreto nº 51.211 de 18 de Agôsto de 1961
Proíbe a fabricação o comércio e o uso do "lança perfume" no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público as licenças e patentes anteriormente concedidas para tal indústria.