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Artigo 2º do Decreto nº 51.211 de 18 de Agôsto de 1961

Proíbe a fabricação o comércio e o uso do "lança perfume" no território nacional.

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Art. 2º

Serão cassadas, pelos órgãos competentes do Poder Público as licenças e patentes anteriormente concedidas para tal indústria.

Art. 2º do Decreto 51.211 de 18 de Agôsto de 1961