Artigo 1º do Decreto nº 51.211 de 18 de Agôsto de 1961
Proíbe a fabricação o comércio e o uso do "lança perfume" no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam proibidos a fabricação, o comércio e o uso do "lança-perfume" em todo o território nacional.