Artigo 3º do Decreto nº 51.211 de 18 de Agôsto de 1961
Proíbe a fabricação o comércio e o uso do "lança perfume" no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As autoridades policiais tomarão providências para que sejam cumpridas as determinações constantes do presente Decreto.