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Artigo 3º do Decreto nº 51.211 de 18 de Agôsto de 1961

Proíbe a fabricação o comércio e o uso do "lança perfume" no território nacional.

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Art. 3º

As autoridades policiais tomarão providências para que sejam cumpridas as determinações constantes do presente Decreto.

Art. 3º do Decreto 51.211 de 18 de Agôsto de 1961