Artigo 4º do Decreto nº 51.211 de 18 de Agôsto de 1961
Proíbe a fabricação o comércio e o uso do "lança perfume" no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Êste decreto entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1963, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 155, de 1961)