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Artigo 4º do Decreto nº 51.211 de 18 de Agôsto de 1961

Proíbe a fabricação o comércio e o uso do "lança perfume" no território nacional.

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Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1963, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto nº 155, de 1961)

Art. 4º do Decreto 51.211 de 18 de Agôsto de 1961