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Decreto nº 51.060 de 26 de Julho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajustamento automático das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), tendo em vista os dispostos no art. 9º da Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, Decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

A pensão concedida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, calculada de conformidade com o art. 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, será reajustada a partir de 13 de maio de 1958, multiplicando-se o seu valor pelos índices decorrentes das relações entre os vencimentos que perceberia o "de cujus", se vivo fôsse, e aquele que percebia na data de seu falecimento. Parágrafo Único. Tôda vez que se verificarem modificações nos valores dos vencimentos dos funcionários públicos civis da União, proceder-se-á, automàticamente, ao reajustamento das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, segundo o princípio definido neste artigo.

Art. 2º

Os vencimentos que não se enquadrarem nos níveis regulares de acôrdo com a sistemática em vigor, serão enquadrados por Instruções do Presidente do IPASE com base em estudos a que procederá a Divisão Técnica Atuarial da Autarquia, ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º

Quando o valor primitivo das pensões, computados os abonos e aumentos anteriores, numa unidade familiar fôr superior ao da pensão reajustada nos têrmos do presente Decreto, prevalecerá aquele valor, com os citados abonos e aumentos.

Art. 4º

As obrigações financeiras da União, decorrentes da Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959 , serão recolhidas ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado na forma estabelecida pela Lei nº 3.068, de 9 novembro de 1953.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta Sylvio Heck Odylio Denys Afonso Arinos de Mello Franco Clemente Mariani Clóvis Pestana Romero Costa Brígido Tinoco Castro Neves Gabriel Grün Moss Cattete Pinheiro Arthur Bernardes Filho João Agripino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1961