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Artigo 3º do Decreto nº 51.060 de 26 de Julho de 1961

Dispõe sobre o reajustamento automático das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), tendo em vista os dispostos no art. 9º da Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, e dá outras providências.

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Art. 3º

Quando o valor primitivo das pensões, computados os abonos e aumentos anteriores, numa unidade familiar fôr superior ao da pensão reajustada nos têrmos do presente Decreto, prevalecerá aquele valor, com os citados abonos e aumentos.