Artigo 1º do Decreto nº 51.060 de 26 de Julho de 1961
Dispõe sobre o reajustamento automático das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), tendo em vista os dispostos no art. 9º da Lei nº 3.593, de 27 de julho de 1959, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A pensão concedida pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, calculada de conformidade com o art. 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, será reajustada a partir de 13 de maio de 1958, multiplicando-se o seu valor pelos índices decorrentes das relações entre os vencimentos que perceberia o "de cujus", se vivo fôsse, e aquele que percebia na data de seu falecimento. Parágrafo Único. Tôda vez que se verificarem modificações nos valores dos vencimentos dos funcionários públicos civis da União, proceder-se-á, automàticamente, ao reajustamento das pensões concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, segundo o princípio definido neste artigo.